O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, negou de ilegalidade e abusividade da greve da educação. O desembargador Saraiva Sobrinho negou também o pedido de multa diária em caso de descumprimento da decisão. A decisão foi confirmada hoje (21) pelo TJRN.
O magistrado entendeu que as alegações feitas pelo Estado não eram
inequívocas, não atendendo portando aos requisitos para concessão da
liminar. Entendeu ainda que “não se constata, a priori, falta de
razoabilidade nas demais reivindicações, pois aparentemente se
apresentam como anseios voltados à própria melhoria do ensino, com
postura eminentemente social”.
Ao analisar os autos, o desembargador Saraiva Sobrinho resssalta que o
direito de greve é garantido pela Constituição Federal e que a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que sua
aplicabilidade deve ser estendida à Administração Pública.
Ele destaca como fato público e notório o descumprimento por parte do
Estado, da determinação judicial lançada no Agravo de Instrumento nº
2013.001282-3, com relatoria do desembargador Claudio Santos, no sentido
de: "... determinar que o Estado do Rio Grande do Norte remunere os
professores por mais 04 (quatro) horas de trabalho, tendo como base o
valor da hora normal, como já explicitado, até que se efetive o direito à
carga horária de 30 (trinta) horas, sendo 20 (vinte) horas em sala de
aula e 10 (dez) horas para atividades extraclasse, como previsto na lei
de regência ...".
Para o desembargador Saraiva Sobrinho, parece inconteste “a inércia
do Executivo no concernente à perfectibilização de diversos mandamentos
legais favoráveis à aludida categoria, notadamente a LCE 465/12
(reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento
efetivo de Professor e de Especialista de Educação)”.
Com informações do TJRN.
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